coat of arms

CertidÃo de nascimento

O Consulado-Geral em Toronto registra nascimentos de brasileiros ocorridos no Canadá, caso não tenham sido registrados em outra repartição consular brasileira.

Nascimento ocorrido em outro país que não o Canadá poderá ser registrado no Consulado desde que o original da certidão de nascimento estrangeira tenha sido previamente legalizado pela Repartição Consular brasileira no país de origem do documento.

1. Procedimentos para o registro:

2. Documentos necessários:

3. Custos
O registro de nascimento original e a emissão do seu primeiro traslado são serviços gratuitos prestados pelas Repartições Consulares brasileiras.

4. Segunda-via
O Consulado-Geral somente emite Segunda Via de Certidão de Nascimento  de registros deste mesmo Consulado. Para os demais casos, favor dirigir-se diretamente ao cartório ou repartição consular que expediu originariamente o documento.
Para emissão de segunda via de documento é cobrada a taxa de Cnd $7,00 (sete dólares canadenses), que deverá ser pago através de ordem de pagamento (" money order") ou cheque visado (" certified cheque") em favor do " Consulate General of Brazil in Toronto". Não se aceita dinheiro em espécie, cheque pessoal, cartão de crédito ou cartão de débito.

5. Prazo
O prazo para emissão de certidão de nascimento ou de segunda-via de certidão de nascimento é de cinco dias úteis.

6. Via postal
A documentação para registro de nascimento poderá ser encaminhada antecipadamente, via postal. No entanto, o declarante deverá comparecer pessoalmente ao Consulado, no ato de retirada da certidão de nascimento, para a assinatura do termo de registro.
Se a documentação for enviada via postal, favor não enviar documentos originais mas sim cópias autenticadas dos mesmos (que não serão devolvidas).
Favor informar, ainda, a data em que comparecerá ao Consulado para assinatura do registro, levando em consideração os cinco dias úteis para processamento do documento e o trâmite postal.

IMPORTANTE:

As certidões devem ser retiradas pessoalmente pelo(a) declarante no Consulado-Geral, de modo a assinar o livro de registro de firmas e o termo de registro. Na mesma ocasião, receberá a certidão consular.

O prenome é imutável e qualquer mudança depende de autorização judicial. O interessado, porém, no primeiro ano após ter completado 18 anos, pode alterar o nome no Brasil, como estabelece o Código Civil brasileiro.

Assinale-se, ainda, que ressalvas ou emendas só poderão ser efetuadas na certidão antes de o registro de nascimento ter sido lavrado, assinado e emitida a respectiva certidão. Nos demais casos, as retificações deverão ser feitas no Brasil, mediante ordem do Ministério Público ou sentença judicial, conforme o caso.

Na Lei brasileira, não há qualquer restrição à múltipla nacionalidade de brasileiros que possuam nacionalidade originária estrangeira em virtude do lugar de nascimento (jus solis) ou de ascendência (jus sanguinis), mas é obrigatório o uso do passaporte brasileiro  para ingresso e saída do Brasil quando o cidadão brasileiro, ainda que menor, for também nacional de outro país (por nascimento ou outra forma de aquisição de nacionalidade).

Os pedidos de passaportes e de registros de nascimento de crianças nascidas no Canadá não poderão ser expedidos simultaneamente. Somente após a emissão da certidão brasileira de nascimento, poderá ser tramitado o pedido de Passaporte.

Para produzir efeitos legais no Brasil, os Registros de  Nascimento realizados em Repartição Consular no exterior, devem ser transcritos em Cartórios do 1º Ofício do Registro Civil do domicílio do registrado, no Brasil, ou no  Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do Distrito Federal (SCS Quadra 8, Bloco B,  Sala 140 – Asa Sul  Brasília, DF), à falta de domicílio conhecido (Lei do Registro Público, n° 6.015, de 31/12/1973).

É importante efetuar o registro de nascimento em repartição consular, pois a certidão brasileira de nascimento é prova inequívoca de filiação e garante a nacionalidade brasileira de origem, resguardando direitos eventuais no futuro.

A Lei Federal nº 11.790, de 02 de outubro de 2008, alterou a redação do artigo 46 da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973. De acordo com o novo texto, não há mais a necessidade de autorização judicial para o registro de maiores de 12 anos. As Repartições Consulares deverão, mediante requerimento, lavrar o registro de nascimento de filho(a) de pai brasileiro ou de mãe brasileira, ocorrido no país sede da Repartição Consular. O registro consular poderá ser efetuado em qualquer tempo, independentemente da idade do registrando.

Nascimento ocorrido em outro país que não o Canadá poderá ser registrado no Consulado desde que o original da certidão de nascimento estrangeira tenha sido previamente legalizado pela Repartição Consular brasileira no país de origem do documento e, não tenha sido registrado em nenhuma outra repartição consular ou cartório no Brasil.