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CertidÃo de nascimento

O Consulado-Geral poderá, mediante requerimento, lavrar o registro de nascimento de filho/filha de pai brasileiro ou mãe brasileira, ocorrido no Canadá. O registro consular pode ser efetuado em qualquer tempo, independentemente da idade do registrando, nos termos dos artigos 32 e 46 da Lei nº 6.015/1973, com a redação dada pela lei nº 11.790/2008.
É importante efetuar o registro de nascimento, prova inequívoca de filiação, para garantir a nacionalidade brasileira de origem e para o resguardo de direitos eventuais no futuro.

 

ÍNDICE

1 – REGRAS GERAIS

 

2 - REGISTRO DE NASCIMENTO COM BASE NA CERTIDÃO LOCAL DE NASCIMENTO :
2a - MENORES DE 16 ANOS:


O registro de nascimento exige a presença do declarante (pai ou mãe, obrigatoriamente de nacionalidade brasileira) na Repartição Consular. Para o registro de maiores de 12 anos, a presença do registrando na Repartição Consular é obrigatória, bem como o comparecimento de duas testemunhas, que também assinarão o requerimento e o termo de registro de nascimento.
 
No ato de registro é necessário apresentar os seguintes documentos:

a) formulário de requerimento de registro de nascimento devidamente preenchido (mecanicamente ou em letra de forma) e assinado pelo(a) declarante, o qual deverá ser o(a) genitor(a) de nacionalidade brasileira. Quando o registrando for maior de 12 anos, deverá também ser assinado por duas testemunhas, devidamente qualificadas;

b) certidão de registro de nascimento local original (long-form), observada a eventual necessidade de legalização consular, quando emitida em outro país. Não há necessidade de legalização se o documento tiver sido emitido no Canadá, ainda que em outra jurisdição consular. Este documento é obrigatório para o registro de maiores de 12 anos;

c) documento brasileiro comprobatório da identidade do(a) declarante:


d) documento comprobatório da nacionalidade brasileira do(a) declarante:


e) documento comprobatório da identidade e nacionalidade do genitor não declarante:

- quando brasileiro:

- quando estrangeiro:


no caso de ter havido mudança de nome de genitor, documento comprobatório da mudança de nome (ver item 4).

Todos os documentos devem ser originais ou cópias autenticadas, acompanhados de cópias simples.

Após leitura atentiva das condições acima citadas, por gentileza, ler a seção Informações importantes situada no final desta pagina.

2b – DE 16 A 18 ANOS INCOMPLETOS

O declarante será o próprio registrando, assistido pelo(a) genitor(a) brasileiro(a) ou representante legal. O requerimento e o termo de registro serão assinados pelo registrando e pelo(a) genitor(a) ou responsável legal, bem como por duas testemunhas devidamente qualificadas.

No ato de registro é necessário apresentar os seguintes documentos:

a) formulário de requerimento de registro de nascimento devidamente preenchido (mecanicamente ou em letra de forma) e assinado pelo(a) declarante, o qual será o próprio registrando, assistido pelo(a) genitor(a) brasileiro(a) ou responsável legal, e por duas testemunhas;

b) certidão de registro de nascimento local original (long-form), observada a eventual necessidade de legalização consular, quando emitida em outro país. Não há necessidade de legalização se o documento tiver sido emitido no Canadá, ainda que em outra jurisdição consular;

c) documento brasileiro comprobatório da identidade do(a) genitor(a) brasileiro(a) do(a) declarante:
passaporte brasileiro, ainda que com prazo de validade vencido; ou
- cédula de identidade expedida por Secretaria de Segurança Pública dos Estados ou do Distrito Federal,ou outro órgão estadual ou distrital competente; ou
- carteira expedida por órgão público que seja reconhecida, por lei federal, como documento de identidade válido em todo o território nacional; ou
- carteira nacional de habilitação com fotografia expedida pelo DETRAN; ou
- documento de identidade expedido por órgão fiscalizador do exercício de profissão regulamentada por lei;

d) documento comprobatório da nacionalidade brasileira do(a) genitor(a) brasileiro(a) do(a) declarante:
- certidão brasileira de registro de nascimento; ou
- certidão brasileira de registro de casamento; ou
- passaporte brasileiro válido; ou
- certificado de naturalização;

e) documento comprobatório da identidade e nacionalidade do outro genitor:
- quando brasileiro: os mesmos documentos já mencionados.
- quando estrangeiro: passaporte ou documento de identidade válido, emitido por órgão local competente, e certidão de nascimento.

f) no caso de ter havido mudança de nome de genitor, documento comprobatório da mudança de nome (ver item 4);

Todos os documentos devem ser originais ou cópias autenticadas, acompanhados de cópias simples.

Após leitura atentiva das condições acima citadas, por gentileza, ler a seção Informações importantes  situada no final desta pagina.

2c – MAIORES DE 18 ANOS

O declarante será o próprio registrando, que assinará o requerimento, sendo desnecessária a presença dos genitores. O requerimento e o termo de registro serão assinados pelo registrando e por duas testemunhas, devidamente qualificadas.

No ato de registro é necessário apresentar os seguintes documentos:

a) formulário de requerimento de registro de nascimento devidamente preenchido (mecanicamente ou em letra de forma) e assinado pelo(a) declarante, o qual será o próprio registrando, e pelas duas testemunhas;

b) certidão de registro de nascimento local original (long-form), observada a eventual necessidade de legalização consular, quando emitida em outro país Não há necessidade de legalização se o documento tiver sido emitido no Canadá, ainda que em outra jurisdição consular;

c) documento de identificação local válido, com foto;

d) documento brasileiro comprobatório da identidade do(a) genitor(a) brasileiro(a) do(a) declarante:
- passaporte brasileiro, ainda que com prazo de validade vencido; ou
- cédula de identidade expedida por Secretaria de Segurança Pública dos Estados ou do Distrito Federal, ou outro órgão estadual ou distrital competente; ou
- carteira expedida por órgão público que seja reconhecida, por lei federal, como documento de identidade válido em todo o território nacional; ou
- carteira nacional de habilitação com fotografia expedida pelo DETRAN; ou
- documento de identidade expedido por órgão fiscalizador do exercício de profissão regulamentada por lei;

e) documento comprobatório da nacionalidade brasileira do(a) genitor(a) brasileiro(a) do(a) declarante:
- certidão brasileira de registro de nascimento; ou
- certidão brasileira de registro de casamento; ou
- passaporte brasileiro válido; ou
- certificado de naturalização;

f) documento comprobatório da identidade e nacionalidade do outro genitor:
- quando brasileiro: os mesmos documentos já mencionados.
- quando estrangeiro: passaporte ou documento de identidade válido, emitido por órgão local competente, e certidão de nascimento.

g) no caso de ter havido mudança de nome de genitor, documento comprobatório da mudança de nome (ver item 4);

Todos os documentos devem ser originais ou cópias autenticadas, acompanhados de cópia simples.

Após leitura atentiva das condições acima citadas, por gentileza, ler a seção Informações importantes  situada no final desta pagina.

 3 - REGISTRO DE NASCIMENTO LAVRADO DIRETAMENTE NA REPARTIÇÃO CONSULAR
Somente para menores de 12 anos

Nos casos de menores de 12 anos em que houver a necessidade de que o registro de nascimento seja lavrado diretamente na Repartição Consular e uma vez confirmada a inexistência de registro local de nascimento, o declarante, genitor(a) brasileiro(a), deverá apresentar:

a) formulário de requerimento de registro de nascimento devidamente preenchido (mecanicamente ou em letra de forma) e assinado pelo(a) declarante e por duas testemunhas, de qualquer nacionalidade, devidamente qualificadas. As testemunhas deverão estar presentes para a assinatura do termo de registro de nascimento;

b) documento do hospital/médico/parteira/outros que comprove o nascimento da criança;

c) no caso de a mãe ser declarante e os genitores forem casados: certidão de casamento. Se os genitores não forem casados: escritura pública ou escrito particular, com firma reconhecida, de reconhecimento de paternidade;

d) todos os documentos comprobatórios da identidade e da nacionalidade do(a) genitor(a) brasileiro(a), conforme disposto no item 2a (registro de nascimento de menores de 16 anos);

e) documento comprobatório da identidade e nacionalidade do outro genitor:
- quando brasileiro: os mesmos documentos mencionados.
- quando estrangeiro: passaporte ou documento de identidade válido, emitido por órgão local competente, e certidão de nascimento.

f) no caso de ter havido mudança de nome de genitor, documento comprobatório da mudança de nome (ver item 4);

Todos os documentos devem ser originais ou cópias autenticadas, acompanhados de cópia simples.

Após leitura atentiva das condições acima citadas, por gentileza, ler a seção Informações importantes  situada no final desta pagina.

4 – DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE ESTADO CIVIL E DE MUDANÇA DE NOME


Todos os documentos devem ser originais ou cópias autenticadas, acompanhados de cópia simples.

Após leitura atentiva das condições acima citadas, por gentileza, ler a seção Informações importantes  situada no final desta pagina.

5 – INFORMAÇÕES IMPORTANTES

A AUTORIDADE CONSULAR PODERÁ TAMBÉM SOLICITAR ATESTADO/DECLARAÇÃO, FORNECIDO PELO HOSPITAL/MATERNIDADE OU PELA PARTEIRA ("MIDWIFE"), BEM COMO QUALQUER OUTRO DOCUMENTO.

O declarante é o pai brasileiro; em caso de impedimento do pai brasileiro, ou se o pai for estrangeiro, será declarante a mãe brasileira (o que não exclui a apresentação do "long-form", contendo os nomes dos pais e dos avós).

As certidões devem ser retiradas pessoalmente pelo(a) declarante no Consulado-Geral, de modo a assinar o livro de registro de firmas e o termo de registro. Na mesma ocasião, receberá a certidão consular.

Não serão registrados prenomes que possam expor ao ridículo seus portadores.

O registro consular de nascimento deverá ser lavrado de conformidade com a legislação brasileira, em particular no que respeita a composição do nome. Pela tradição brasileira, o nome da pessoa é formado pelo prenome, pelo sobrenome materno e, por último, pelo sobrenome paterno. No entanto, inexiste óbice legal a que essa ordem seja invertida ou que se utilize somente o sobrenome materno ou paterno.

Note-se bem que se o registro consular for efetuado tendo como referência a certidão canadense de nascimento, o nome da criança será o constante da certidão estrangeira, não podendo ser mudado.

O prenome não pode ser mudado e qualquer mudança depende de autorização judicial. O interessado, porém, no primeiro ano após ter completado 18 anos, pode alterar o nome no Brasil, como estabelece o Código Civil brasileiro.

Assinale-se, ainda, que ressalvas ou emendas só poderão ser efetuadas na certidão antes de o registro de nascimento ter sido lavrado, assinado e emitida a respectiva certidão. Nos demais casos, as retificações deverão ser feitas no Brasil, mediante ordem do Ministério Público ou sentença judicial, conforme o caso.

RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE
No caso de não constar na certidão ou documento estrangeiro o nome do pai biológico da criança, este só poderá ser incluído no registro de nascimento consular se o pai comparecer pessoalmente ao Consulado-Geral em Toronto, munido de documento de reconhecimento de paternidade ou para assinatura do Termo de Reconhecimento de Paternidade (se for brasileiro; no caso de pai estrangeiro, deverá ser portador de carteira RNE válida). Deverá também assinar o formulário de requerimento junto com a mãe.

O reconhecimento de paternidade poderá ser efetuado mediante declaração em cartório ou por meio do preenchimento e assinatura do "Termo de Reconhecimento de Paternidade’’, o qual deverá ser assinado e ter firma reconhecida em cartório ("notary public"), ou no Consulado Geral, quando se tratar de brasileiro ou estrangeiro, portador de carteira RNE válida.

Sendo o menor fruto de relação extraconjugal da mãe, constarão no nome da criança o sobrenome de solteira da mãe e, caso reconhecido expressamente, o do pai biológico. Este mesmo procedimento será aplicado no caso de mãe divorciada no exterior, cujo divórcio não foi homologado pelo STF - Superior Tribunal Federal, no Brasil.

TAXA
O registro de nascimento original e a emissão do seu primeiro traslado são serviços gratuitos prestados pelas Repartições Consulares brasileiras.

SEGUNDA VIA
O Consulado-Geral somente emite Segunda Via de Certidão de Nascimento de registros deste mesmo Consulado. Para os demais casos, favor dirigir-se diretamente ao cartório ou repartição consular que expediu originariamente o documento.
Para emissão de segunda via de documento é cobrada a taxa de Cnd $6.25, que deverá ser paga através de ordem de pagamento (" money order") ou cheque visado (" certified cheque") em favor do " Consulate General of Brazil in Toronto". Não se aceita dinheiro em espécie, cheque pessoal, cartão de crédito ou cartão de débito.

PRAZO
O prazo para emissão de certidão de nascimento ou de segunda-via de certidão de nascimento é de cinco dias úteis. 

ENVIO POSTAL
A documentação para registro de nascimento poderá ser encaminhada antecipadamente, via postal. No entanto, o declarante deverá comparecer pessoalmente ao Consulado, no ato de retirada da certidão de nascimento, para a assinatura do termo de registro.
Se a documentação for enviada via postal, favor não enviar documentos originais mas sim cópias autenticadas dos mesmos (que não serão devolvidas).
Favor informar, ainda, a data em que comparecerá ao Consulado para assinatura do registro, levando em consideração os cinco dias úteis para processamento do documento e o trâmite postal.